Legislação
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Alojamento local
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Miguel Marques dos Santos *
Em Portugal, durante largos anos, em paralelo com uma oferta de serviços turísticos licenciada e relativamente profissionalizada, proliferava, à margem de qualquer enquadramento legal, uma vasta oferta de serviços de alojamento “turístico” não licenciada.
Estes serviços de alojamento, comummente designados por “camas paralelas”, apesar de não se sujeitarem aos requisitos legalmente exigíveis aos empreendimentos turísticos, acabavam por alojar anualmente um elevado número de turistas nacionais e estrangeiros, assumindo-se como um concorrente de peso à oferta turística licenciada.
Perante esta realidade, e com o objectivo de regular e legalizar esta prática, o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabelece o regime jurídico dos empreendimentos turísticos, veio criar uma nova figura legal denominada “estabelecimentos de alojamento local”.
De acordo com o referido Decreto-Lei, consideram-se “estabelecimentos de alojamento local” as moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorização de utilização (excepto os estabelecimentos instalados em imóveis construídos em momento anterior a Agosto de 1951, que se encontram dispensados da mesma), prestem serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
Os “estabelecimentos de alojamento local” encontram-se sujeitos a (i) determinados padrões mínimos de segurança e higiene, determinados pela Portaria n.º 517/2008, de 25 de Junho, e a (ii) registo junto da Câmara Municipal da respectiva área de localização. Caso cumpram os requisitos acima enunciados, os “estabelecimentos de alojamento local” poderão ser comercializados para fins turísticos, quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens e turismo (não podendo, contudo, utilizar a qualificação “turismo” ou “turístico”).
Com a criação desta nova figura dos “estabelecimentos de alojamento local” pretendeu-se, por um lado, qualificar a oferta turística existente, retirando do mercado as “camas paralelas” que não apresentavam condições mínimas de higiene e segurança, e, por outro lado, passar a fiscalizar e controlar uma actividade que funcionava totalmente à margem da legalidade.
A criação desta figura permitiu ainda estabelecer o enquadramento legal para um conjunto de estabelecimentos que, embora destinados a fins turísticos, não preenchiam os rigorosos requisitos impostos pela legislação para os empreendimentos turísticos, reunindo, contudo, os requisitos mínimos de segurança e higiene e podendo dar um contributo importante para a manutenção da oferta turística existente.
A articulação de projectos de reabilitação urbana com a potencialidade de concretização de “estabelecimentos de alojamento local” poderá também representar uma nova oportunidade de negócio (que há muito vemos noutras cidades europeias), e que, em Portugal, apenas agora se começa a desenvolver.
Deste modo, a criação dos “estabelecimentos de alojamento local”, além de resolver o problema das “camas paralelas”, poderá também vir a promover um novo segmento de oferta turística (dando resposta a uma procura cada vez mais diversificada) e ainda funcionar como um incentivo à requalificação e reabilitação urbana (uma vez que se permite destinar, de forma legal, esses imóveis a fins turísticos).
Havendo base legal adequada (como pensamos ser o caso) e havendo interesse por parte de pequenos e médios investidores (o que, pela nossa experiência recente, também parece ser o caso), tudo indica que as nossas cidades poderão, a médio prazo, dispor de um novo tipo de infra-estruturas de alojamento, que certamente as aproximarão da oferta existente noutros países da Europa.
* Advogado e sócio da Garrigues – Responsável pelo Departamento de Imobiliário e Urbanismo da Garrigues Portugal.
Imobiliária n.º 205 Julho /Agosto 2010
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